Este documento não substitui a versão oficial aprovada e registrada nos arquivos institucionais da UFPR.
Art. 1º O presente Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento da Central Analítica do Departamento de Química (CA-DQUI) da Universidade Federal do Paraná.
Art. 2º A Central Analítica do Departamento de Química da Universidade Federal do Paraná (CA-DQUI) constitui-se como um órgão auxiliar do Setor de Ciências Exatas, vinculada ao Departamento de Química e instituída pela Resolução Nº 31/2019 do COPLAD.
Art. 3º A Central Analítica do Departamento de Química (CA-DQUI) tem como principal finalidade, contribuir para a integração entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica em áreas especializadas da Química e afins, a partir do uso compartilhado de equipamentos de natureza multiusuária, de acordo com Instrução Normativa Interna da CA-DQUI.
Art. 4º Compete à Central Analítica:
I. Dar suporte analítico às demandas dos diversos Programas de Pós- Graduação e grupos de pesquisa, ampliando a capacidade e suprimento das necessidades de análises químicas e físicas da UFPR junto aos projetos de pesquisa científica e tecnológica que venham a ser desenvolvidos na Universidade, em outras instituições científicas e tecnológicas e demais setores da sociedade civil organizada;
II. Fomentar a geração de conhecimentos e inovação tecnológica, contribuindo para a ampliação e manutenção do parque instrumental existente, minimizando a dependência a outros centros analíticos nacionais e internacionais para a realização de análises;
III. Contribuir para o desenvolvimento de interações entre o meio acadêmico e não acadêmico, atuando conforme os objetivos Institucionais e gerando conhecimentos para benefício da sociedade;
IV. Promover a integração entre cursos de graduação, programas de pós-graduação e grupos de pesquisa da UFPR, nas diferentes áreas do conhecimento, em colaboração com outras universidades e instituições científicas;
V. Promover a capacitação técnica de pessoal, contribuindo para a geração de conhecimento científico e formação de recursos humanos;
VI. Respeitar as regras de Propriedade Intelectual da UFPR, mantendo a ética e sigilo com os dados gerados pelas análises realizadas na Central Analítica;
VI. Promover atividades de ensino, de aperfeiçoamento e divulgação e de atividades de extensão e inovação na sua área de atuação, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos ou entidades, internos ou externos à UFPR;
VII. Promover intercâmbio com universidades e instituições científicas.
Art. 5º Constituem princípios da Central Analítica do Departamento de Química da UFPR (CA-DQUI):
I. Buscar a excelência em suas áreas de atuação;
II. Atuar de acordo com os procedimentos específicos estabelecidos pelo Comitê Gestor (CG) da CA-DQUI;
II. Buscar continuamente o aperfeiçoamento de seu corpo técnico;
III. Trabalhar em prol do pleno funcionamento, desenvolvimento e atualização do parque instrumental, a fim de garantir os meios necessários para o desenvolvimento de conhecimentos científicos de seus usuários e atendimento da demanda analítica da comunidade de usuários;
IV. Atuar na difusão de conhecimentos em sua área de atuação.
Art. 6º A Central Analítica do Departamento de Química da UFPR é composta pelo Coordenador e Vice-Coordenador, por um Comitê Gestor (CG) e pelo Conselho Técnico Científico (CTC), organizados da seguinte forma:
§1º A Coordenação e Vice-coordenação serão compostas por servidores docentes, membros do Comitê Gestor e indicados por este. A indicação deverá ser aprovada em plenário departamental.
§2º O Comitê Gestor, será composto por 6 por servidores docentes, lotados no Departamento de Química da UFPR, membros do Conselho Técnico-Científico e indicados pelo mesmo, pelo prazo de 2 anos e aprovado em plenário departamental.
§3º O Conselho Técnico-Científico será composto pelos responsáveis técnicos dos equipamentos multiusuários que compõem o parque instrumental da CA, e nomeado em Plenário Departamental.
Art. 7º São órgãos da administração da CA-DQUI:
I. Comitê Gestor – de natureza consultiva e deliberativa, composto conforme Art. 6º, §2o deste regimento;
II. Conselho Técnico-Científico – de natureza consultiva, composto conforme Art. 6º, §3o deste regimento.
§1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pela Coordenação e Vice Coordenação da CA-DQUI, indicados por seus membros conforme Art. 6º,
§2º Constituem-se como responsáveis técnicos, os servidores com afinidade e experiência comprovada nas técnicas envolvidas, lotados no departamento de química ou afins.
Art. 8º A eleição de 02 (dois) representantes membros do Comitê Gestor para Coordenação e Vice Coordenação, por um mandato de 02 (dois) anos, será convocada pelo Comitê Gestor, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 9º O Comitê Gestor realizará reuniões periódicas no mínimo 2 (duas) vezes ao ano, instalando-se com a presença da maioria dos membros em datas convocadas pelo Coordenador ou por iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10º A CA-DQUI poderá ter quadro de estagiários voluntários ou remunerados para aprendizados e desenvolvimento de projetos, desde que mantidos sob a responsabilidade dos supervisores dos respectivos equipamentos e da Coordenação da CA-DQUI.
Art. 11 Compete ao CG-CA:
I. Organizar a administração da Central Analítica, assim como as regras de utilização de cada equipamento, em acordo com a Instrução Normativa Interna da CA-DQUI;
II. Avaliar as propostas de utilização dos equipamentos;
III. Apresentar ao Setor de Ciências Exatas o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual da Central Analítica;
IV. Apresentar ao Setor de Ciências Exatas a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Central Analítica;
V. Deliberar sobre a realização de cursos de habilitação para o uso dos equipamentos alocados na CA-DQUI;
VI. Manifestar-se sobre instrumentos legais e contratos a serem firmados entre a CA-DQUI e a comunidade externa;
VII. Propor alterações nas normas gerais para o uso dos equipamentos alocados na CA-DQUI, em situações não previstas na Instrução Normativa Interna da CA-DQUI;
VIII. Propor alterações no espaço físico do Departamento de Química, sempre que houver necessidade de adequação, para o pleno funcionamento das atividades da CA-DQUI;
IX. Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade da Central Analítica;
X. Solicitar pareceres ad-hoc, quando necessário.
Art.12 Ao Coordenador da CA-DQUI compete:
I. Coordenar, fiscalizar e executar as atividades da CA-DQUI, referentes a assuntos científicos, técnicos, financeiros e administrativos;
II. Coordenar e supervisionar a realização e o desenvolvimento de acordos que sejam de interesse da CA-DQUI, em benefício da comunidade universitária e da sociedade em geral;
III. Zelar pelo bom andamento das atividades desenvolvidas na CA-DQUI;
IV. Representar a CA-DQUI em todas as ocasiões e instâncias que se apresentarem necessárias;
V. Zelar pela manutenção e funcionamento permanente dos equipamentos que compõem a CA-DQUI;
VI. Identificar na sociedade em geral, possíveis demandas de serviços à CA-DQUI, garantindo assim recursos extra orçamentários que viabilizem o bom andamento dos trabalhos, sem prejuízo do atendimento às atividades de ensino e pesquisa da comunidade acadêmica;
VII. Encaminhar à chefia departamental e à direção do Setor de Ciências Exatas, o relatório anual de atividades desenvolvidas na CA-DQUI, aprovado pelo Comitê Gestor;
VIII. Encaminhar à chefia departamental e à direção do Setor de Ciências Exatas, o relatório de atividades desenvolvidas ao final de cada gestão, em anuência com os demais membros do CTC;
Parágrafo único: Na ausência do coordenador, as funções serão exercidas pelo Vice-Coordenador.
Art.13 Ao CTC-DQUI compete:
I. Zelar pelo bom andamento das atividades desenvolvidas no CA-DQUI;
II. Zelar pela manutenção e funcionamento permanente dos equipamentos que compõem a CA-DQUI;
III. Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade da Central Analítica;
IV. Subsidiar a Coordenação e Comitê Gestor da CA-DQUI nos assuntos referentes à parte científica, técnica, financeira e administrativa;
V. Apreciar as propostas de instrumentos legais, propondo sugestões e encaminhamentos que venham a beneficiar a CA-DQUI, a comunidade universitária e a sociedade em geral, em atendimento à finalidade da CA;
VI. Propor um plano de aplicação dos recursos extras orçamentários obtidos pela CA-DQUI;
VII. Encaminhar sugestões ao CG-CA na resolução de assuntos não constantes do presente regulamento;
VIII. Apreciar e propor sugestões na elaboração do programa de atividades para o desenvolvimento da CA-DQUI;
IX. Organizar a agenda de utilização do equipamento, sem prejuízo do atendimento às atividades de ensino e pesquisa da comunidade acadêmica e respeitados os percentuais de utilização previstos no Termo de Adesão do equipamento;
X. Estabelecer e encaminhar ao CG as demandas necessárias para o funcionamento, operação e manutenção dos equipamentos vinculados a CA- DQUI.
Art. 14 Aos responsáveis técnicos de cada equipamento compete:
I. Propor as metodologias e procedimentos de análise, em conformidade com os procedimentos previamente estabelecidos pelo CG-CA e de acordo com a Instrução Normativa Interna da CA-DQUI;
II. Notificar ao Comitê Gestor a necessidade de reposição de insumos e de demandas em geral, necessários para o andamento das atividades da CA;
III. Dar andamento à realização das medidas solicitadas pelos usuários, conforme Instrução Normativa Interna, primando pelo bom funcionamento e preservação dos equipamentos;
IV. Enviar os resultados das análises solicitadas, conforme Instrução Normativa estabelecidas pelo CG-CA;
V. Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos da CA-DQUI;
VI. Manter a organização dos laboratórios da CA-DQUI, preservando as condições de uso permanente dos equipamentos;
VII. Providenciar a organização da sequência de trabalhos na CA-DQUI, de acordo com a sistemática estabelecida pelo CG-CA;
VIII. Orientar os usuários a respeito do uso correto do laboratório e dos equipamentos;
IX. Alimentar a base de dados estabelecida pelo CG com relação ao registro de uso dos equipamentos.
Art. 15 Compõem o parque instrumental da CA-DQUI todos os equipamentos multiusuários listados no site eletrônico da CA-DQUI.
Art. 16 Qualquer novo equipamento multiusuário poderá, a qualquer tempo, ser inserido ao parque instrumental vinculado à CA-DQUI a partir de manifestação de interesse firmada por acordo de adesão, conforme Instrução Normativa Interna da CA-DQUI.
Art. 17 Os equipamentos e recursos disponíveis junto à infraestrutura da Central Analítica atenderão, em consonância com a Instrução Normativa Interna, atenderão prioritariamente:
I. professores, pesquisadores, técnico-administrativos e alunos de graduação e de pós-graduação vinculados à UFPR, desde que envolvidos em projetos de pesquisa científica ou tecnológica cadastrados na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e cujas propostas de utilização tenham sido aprovadas pelo CG-CA;
II. professores, pesquisadores, técnico-administrativos e alunos de graduação e de pós-graduação vinculados a outras Instituições de Ensino e de Pesquisa, desde que envolvidos em projetos de pesquisa científica ou tecnológica cujas propostas de utilização tenham sido aprovadas pelo CG-CA;
III profissionais, pesquisadores de empresas públicas ou privadas, cooperativas e organizações não governamentais, desde que atendidas as normas da Universidade para esse tipo de atividade e cujas propostas de utilização tenham sido aprovadas pelo CG-CA.
Parágrafo único. Solicitações excepcionais serão avaliadas pelo CG-CA.
Art. 18 As propostas de utilização de equipamentos deverão ser submetidas à aprovação pelo Comitê Gestor, após consulta ao Conselho Técnico-Científico, através do preenchimento de formulário eletrônico disponível no site da CA, conforme Instrução Normativa Interna da CA-DQUI.
Art. 19 A utilização dos equipamentos disponíveis na CA-DQUI dar- se-á somente após aprovação das respectivas propostas pelo CG, respeitando o período de operação definido pelo CTC e as atribuições obrigatórias do usuário, definidas pela Instrução Normativa Interna da CA-DQUI.
Art. 20 A utilização dos equipamentos da Central Analítica terá agendamento prévio, em conformidade com instruções a serem estabelecidas e disponibilizadas pelo supervisor do equipamento e aprovadas pelo CG-CA.
Art. 21 O acesso dos usuários às instalações da Central Analítica respeitará o período de operação e limites definidos pelo CG-CA.
Art. 22 A critério do CTC-CA serão reservados períodos específicos para a manutenção dos equipamentos e para o desenvolvimento ou implantação de novas técnicas e metodologias.
Art. 23 O CTC-CA estabelecerá tabela de custos associadas à utilização da infraestrutura disponível na Central Analítica, aprovadas pelo CG e disponibilizada aos usuários.
Art. 24 Os recursos para o funcionamento da CA-DQUI serão provenientes de:
I. Dotações orçamentárias;
II. Arrecadação própria proveniente de serviços prestados, através de instrumento legal devidamente aprovados pelo CG com a Fundação de apoio devidamente credenciada no MEC e MCTIC, regida pela lei Nº 8958/94;
III. Dotações de órgãos financiadores do desenvolvimento técnico e científico, diretamente à CA-DQUI, ou repassado por projetos desenvolvidos com utilização dos serviços da CA-DQUI;
IV. Subvenções e doações.
Art. 25 O plano orçamentário anual bem e a prestação de contas de aplicação anual de verbas serão encaminhados pelo Comitê Gestor à Chefia do Departamento de Química e Direção do Setor de Ciências Exatas.
Art. 26 Para a arrecadação própria de recursos será aplicado o modelo de cobrança de prestação de serviços, aprovado pelo CG-CA e disponibilizada eletronicamente no site da CA-DQUI. Os recursos serão aplicados de acordo com o plano de aplicação de recursos, aprovado pelo CG , respeitadas as resoluções vigentes.
Art. 27 Fica vedada a remuneração, com recursos próprios, para membros do Conselho Técnico Científico e Comitê Gestor, a título de complementação salarial.
Art. 28 Os bens patrimoniais da Universidade, entregues à utilização e guarda da CA-DQUI serão registrados no órgão competente de controle patrimonial da UFPR.
Parágrafo único: os equipamentos que não possuírem número de patrimônio UFPR deverão apresentar no respectivo termo de adesão, justificativa, sendo regularizados tão logo seja possível.
Art. 29 O Coordenador da CA-DQUI encaminhará, ao final de cada gestão, com a anuência dos demais membros do CG, relatório das atividades desenvolvidas durante o período à Chefia do Departamento de Química e à Direção do Setor de Ciências Exatas, a ser homologado em Plenária Departamental e Conselho Setorial.
Art. 30 Os assuntos não constantes no presente regimento serão resolvidos pelo Comitê Gestor da CA-DQUI, cabendo recurso à Direção do Departamento ou Conselho Setorial, de acordo com a natureza dos assuntos.
Art. 31 Este regimento entra em vigor a partir da data de aprovação pelo CONSET e revoga as disposições em contrário.